segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Direito das Obrigações - O Conceito de Obrigação I.

Num código que não se inibe de apresentar definições (Duarte Pinheiro, Família, pág. 35) apesar das variadas criticas formuladas pela doutrina, o Livro II do Código Civil 1966 (Código Vaz Serra), como seria de esperar, não foge à regra e abre com o artigo 397.º:

 Artigo 397.º 
(Noção)
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.  

Não deixa de ser relevante o facto de o artigo abrir a Secção I do Capítulo, que tem por epigrafe "Conteúdo da obrigação", razão pela qual a definição se reconduz a uma enumeração do seu conteúdo.

Como nos parece óbvio, o que se deve retirar do que acaba de se escrever, por recurso a uma interpretação sistemática, é que o conceito de Obrigação avançado pelo Código Civil Português tem origem estrutural: a obrigação define-se pela sua estrutura.

Daí que a Doutrina (Rui de Alarcão, Antunes Varela, Menezes Cordeiro, Menezes Leitão) tendem a tratar a o conceito e a estrutura da obrigação conjuntamente, o que Menezes Cordeiro classificava graficamente, como a "Anatomia das Obrigações", (Menezes Cordeiro, Obrigações I, 1980, pág. 39 e ss. e 169 e ss.).